O Conselho de Ministros aprovou hoje um decreto-lei que estabelece novas regras para os contratos de seguros de vida associados ao crédito à habitação. Em causa está a obrigatoriedade de actualização do capital seguro, em simultâneo, com a do capital em dívida no crédito à habitação.
A empresa de seguros fica obrigada a reflectir essa actualização no cálculo do valor a pagar pelo consumidor. O diploma, iniciativa da Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, estabelece a obrigatoriedade da instituição de crédito de informar a empresa de seguros sobre a evolução do montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito.
Na sequência da informação relativa ao capital em dívida, a empresa de seguros procederá à correspondente actualização do capital seguro, com efeitos reportados à data de cada alteração do montante em dívida no contrato de crédito à habitação.
Até agora, a actualização periódica do montante em dívida/prémio de seguro pago não acontecia em todas as instituições, ficando muitas vezes dependente da iniciativa do cliente de pedir essa actualização. Muitos consumidores desconheciam a possibilidade de actualização.
O decreto-lei hoje aprovado deixa intocável a liberdade contratual das partes contratantes, ou seja, a capacidade destas poderem estabelecer outro tipo de condições. São ainda introduzidos novos deveres de informação pré-contratual e contratual para as instituições de crédito que pretendam associar a celebração de um contrato de seguro de vida ao crédito à habitação.
De entre esses deveres, destaca-se o dever de declarar que o consumidor tem o direito de optar pela contratação de seguro de vida junto da empresa de seguros da sua preferência ou de dar em garantia um ou mais seguros de vida de que já seja titular, e incluir o valor dos prémios de seguro entre os custos associados à subscrição do crédito à habitação, considerando-os no cálculo da respectiva taxa anual efectiva.
O decreto-lei define ainda o conteúdo mínimo de um contrato de seguro de vida quando associado a um crédito à habitação, aplicável quer quando a contratação do crédito ao consumo está dependente da contratação do seguro de vida quer quando não exista esta condição e a instituição de crédito queira propor um contrato ao consumidor.
De entre este conteúdo mínimo destaca-se a regra de identidade entre o capital seguro e o montante em dívida à instituição de crédito.
Ou seja, o contrato de seguro de vida terá de ter um capital seguro igual ao capital em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, ao longo de toda a sua vigência. Fonte: Público

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