Em 2010 vendi uma casa que tinha herdado nos anos 60. Tenho que declarar? Em caso afirmativo, qual o anexo?

As mais-valias obtidas com a alienação de imóveis adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS, isto é, antes de 1 de Janeiro de 1989, estão excluídas de tributação em sede de IRS, nos termos do regime transitório previsto no Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (diploma que aprovou o Código de IRS). De acordo com o referido regime transitório, os ganhos que não eram sujeitos ao Imposto de Mais-Valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor do Código do IRS. A não sujeição a tributação em sede de IRS dos ganhos apurados com a venda de casas adquiridas anteriormente a 1 de Janeiro de 1989 (quer mediante aquisição onerosa, quer por via sucessória, como foi o caso do leitor) visa salvaguardar, relativamente a tais imóveis, o regime fiscal de que beneficiavam anteriormente à entrada em vigor do Código do IRS, uma vez que face à legislação fiscal em vigor até ao final de 1988 tais ganhos não estavam sujeitos a tributação em sede de Imposto de Mais-Valias.

Note-se que, apesar de não serem sujeitas a tributação, as mais-valias apuradas com a venda de casa adquirida anteriormente a 1 de Janeiro de 1989 devem ser declaradas no anexo G 1. Este anexo destina-se a declarar a alienação onerosa de imóveis não sujeita a tributação, bem como a alienação de imóveis a fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIAH) e a sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), e ainda a alienação onerosa, efectuada nos anos de 2009 e anteriores, de acções detidas por mais de 12 meses. Note-se que, no referido anexo, deve ser identificado o imóvel alienado, os respectivos valores de aquisição e de realização, bem como a data da aquisição, relativamente a transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1989.

Fonte: Negócios Online

Obras de reabilitação de imóveis deixam de precisar de licença

O procedimento será simplificado, sem necessidade de autorizações prévias e posterior reforço da fiscalização

O Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros a criação de um procedimento especial, mais simples e rápido para realização de obras, com centralização da decisão numa única entidade e eliminação dos pedidos de pareceres a outras entidades.

Assim, o procedimento especial para a realização de obras passa a fazer-se com base numa comunicação prévia, sem licenças nem autorizações, podendo a obra iniciar-se 20 dias após a comunicação, avança o Executivo no comunicado do Conselho de Ministros.

Depois de terminada a obra, também a necessária autorização de utilização passa a ser emitida de forma mais simples, assegura o governo. Para tal, bastará apenas uma declaração do projectista que acompanhou as obras, sem que seja obrigatória a realização de uma vistoria da câmara.

Realojamento facilitado

Tal como o Negócios já hoje noticiou, sempre que seja preciso realojar inquilinos durante o período de realização das obras em imóveis arrendados, também este realojamento será facilitado.

Assim, passa a ser suficiente uma decisão da comissão arbitral municipal para avançar com o realojamento e este poderá ser feito “em fogo adequado à dimensão do agregado familiar”, quando actualmente se exige que o seja em fogo com iguais condições.

IMI: proprietários dispensados de entregar plantas das casas

Plantas de imóveis trocadas entre as câmaras e o Fisco, dispensando os proprietários da deslocação. Para já, aderiram seis municípios, entre os quais Lisboa.

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) tem pronto um sistema informático que permite às câmaras enviarem digitalmente as plantas dos imóveis para o Fisco. Objectivo: evitar que os proprietários que queiram pedir a reavaliação do seu prédio tenham de dar-se ao incómodo da deslocação física aos serviços camarários, e sejam obrigados a pagar pela fotocópia.

O anúncio desta nova valência foi feito pelo Ministério das Finanças, que explica o procedimento que será seguido: "Sempre que os contribuintes entregarem uma declaração modelo 1 do IMI, o sistema solicita automaticamente à Câmara Municipal competente, a entrega da planta do edifício em suporte electrónico, podendo esta depositá-la no Portal das Finanças". Paralelamente, "o sistema comunica, também de forma automática, ao contribuinte, que está dispensado de entregar as plantas, porque o Município já o fez".

Como a adesão ao serviço é voluntária, para que a medida de simplificação tenha verdadeiro alcance, é preciso que as autarquias adiram ao mesmo. Por enquanto, ele está já disponível para Armamar, Leiria, Lisboa, Oeiras, Santarém e Vila Franca de Xira, refere o comunicado.

Inquilinos que não pagam despejados em três meses

O ministro da Economia afirmou hoje que o despejo de inquilinos incumpridores no pagamento de rendas poderá a breve prazo processar-se em três meses, mas que também haverá em paralelo medidas de protecção destinadas a cidadãos carenciados.

Em conferência de imprensa, no final do Conselho de Ministros, Vieira da Silva referiu que o conjunto de diplomas do Governo permitirá novas condições de despejo dos inquilinos incumpridores no pagamento de rendas - processo que passará a ocorrer «num tempo justo».

«As regras actualmente existentes fazem com que os conflitos possam durar anos, a média de 2009 foi de 18 meses depois de desencadeada uma acção. Agora, o processo passa a ser muito simplificado», sustentou o ministro da Economia.

De acordo com o ministro da Economia, «o despejo passará a ser possível, garantindo todos os direitos do senhorio e do inquilino, num prazo não superior a três meses».

«Naturalmente, que estão previstas situações de protecção especial de famílias e de agregados em situação de fragilidade social», contrapôs logo a seguir o membro do Governo.

Saiba quanto pode abater ao IRS o empréstimo da casa

Os contribuintes que recorreram ao crédito à habitação podem deduzir a despesa com este encargo.

Quando entregar este ano a declaração de IRS pode poupar na factura fiscal com o crédito habitação. Despesas anuais na ordem dos 1.970 euros garantem a dedução máxima de 591 euros. Também os contribuintes com casa arrendada têm os mesmos benefícios. Basta guardar todos os recibos.

O limite de 591 euros tem um acréscimo de 10% no caso de ter adquirido imóvel classificado na categoria A ou A+, aumentando a dedução para 650 euros. Trata-se de uma discriminação positiva para os proprietários de imóveis mais eficientes do ponto de vista ambiental.

Os contribuintes podem amortizar na sua factura do IRS até 30% dos juros e amortizações de empréstimos para habitação própria e permanente, se situada no território anual ou na União Europeia. Nos casos em que o rendimento colectável do agregado se situe no 2º escalão (até 7.250 euros), 3º (mais de 7.250 euros até 17.979) e 4º (mais de 17.979 até 41.349 euros) existe uma majoração do limite de dedução. Assim, com uma majoração de 50% no 2ºescalão o montante máximo dedutível é de 886,5 euros. E a majoração de 20% e 10%, respectivamente, para os 3º e 4º escalão, eleva o limite para 709,2 euros e 650,1 euros.

No caso dos contribuintes que vivam numa casa arrendada, estes também têm direito a declarar o valor das rendas para efeitos de dedução à colecta. Para tal, basta declarar o somatório do valor patente nos recibos de pagamento. A dedução é de 30% do valor das rendas, existindo um tecto máximo do montante dedutível de 591 euros. Para conseguir chegar a este valor, o montante das rendas terá de ser no mínimo de 1.970 euros. Também neste caso deve tratar-se de um imóvel de habitação permanente e que se situe em território nacional.

COMPRA E VENDA

No cálculo das mais-valias de imóveis, o fisco permite deduzir os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos, e as despesas com a compra ou alienação. Pode apresentar os seguintes encargos:

- Obras;

- Instalação de um sistema de aquecimento;

- Mediação imobiliária;

- Certificado energético;

- IMT da compra da casa nova;

- Registos e escritura da compra da casa;

- Certificação energética.


Fonte: Económico